Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas continua sendo tema recorrente no Judiciário brasileiro, especialmente no que diz respeito à sua compatibilidade com o regime inicial fechado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. No julgamento da apelação criminal nº 1.0024.07.689683-6/001, da Comarca de Belo Horizonte, o desembargador destacou-se ao apresentar voto vencido em favor da aplicação do princípio da individualização da pena.
O caso envolveu o réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, após ser flagrado transportando quase 200 gramas de cocaína. Entenda mais sobre o caso na leitura a seguir:
Tráfico privilegiado, individualização da pena e a não caracterização da hediondez
Ao analisar o recurso, o desembargador reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado não deve ser tratado como crime hediondo. Segundo ele, a própria criação dessa figura legal, inspirada no homicídio privilegiado, tem por objetivo distinguir o pequeno traficante do traficante profissional ou vinculado a organizações criminosas. Por essa razão, não se aplicam as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos, como a obrigatoriedade de regime fechado.

A decisão de Alexandre Victor de Carvalho baseou-se em sólida argumentação doutrinária e jurisprudencial. Para ele, a vedação genérica de benefícios penais fere o princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. O magistrado defendeu que o juiz deve avaliar as condições pessoais do réu e a gravidade concreta da conduta, em vez de aplicar indistintamente as penas mais severas previstas para o tráfico comum.
Substituição da pena privativa de liberdade: possibilidade constitucional
O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho também se destacou por permitir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo diante da literal vedação legal contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Para ele, essa proibição é inconstitucional, pois desconsidera o direito do acusado a um julgamento individualizado e proporcional. A substituição foi determinada com base na primariedade do réu, ausência de antecedentes e na natureza da infração, o que tornava desnecessária a pena de prisão.
Com esse entendimento, o desembargador substituiu a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Sua decisão representa um avanço importante no reconhecimento do caráter diferenciado do tráfico privilegiado e reforça a possibilidade de aplicação de medidas mais compatíveis com os objetivos ressocializadores da sanção penal.
Divergência no julgamento e o voto vencido do desembargador
Apesar da consistência técnica e constitucional do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, sua posição foi vencida no colegiado da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A desembargadora, relatora para o acórdão, manteve o reconhecimento do privilégio e fixou o regime aberto, mas discordou quanto à substituição da pena. Para ela, a vedação legal ainda tem validade e não ofende o princípio da individualização da pena.
O outro desembargador presente, por sua vez, foi mais rigoroso: considerou que, mesmo com a causa de diminuição de pena, o tráfico privilegiado permanece equiparado a crime hediondo. Por essa razão, votou por manter o regime fechado de cumprimento da pena, contrariando o voto do relator original. Ainda assim, acompanhou a relatora quanto à impossibilidade de substituição da pena por sanções alternativas, mantendo a condenação com maior rigidez.
Em conclusão, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo nº 1.0024.07.689683-6/001 reafirma seu compromisso com um Direito Penal garantista, proporcional e constitucionalmente orientado. Ao reconhecer que o tráfico privilegiado não é crime hediondo e a substituição da pena privativa de liberdade é compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, o magistrado contribui para o fortalecimento da justiça penal individualizada.
Autor: Leonid Stepanov
